REGULAMENTO INTERNO
GINÁSIO CLUBE VILACONDENSE REGULAMENTO INTERNO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 09/MAIO/1987 (proposta da Direcção com alterações introduzidas na Assembleia Geral) INTRODUÇÃO 1º A bandeira do Clube é branca e tem ao centro um emblema composto por uma cercadura no centro, na qual figuram as armas de Vila do Conde, por trás das quais se cruzam dois “sticks” de hóquei; junto á parte inferior de cada um destes tem uma bola de hóquei; por sobre as armas de Vila do Conde está inscrita a inicial G ; á esquerda de quem as olha, a inicial C ; e á direita a inicial V . § único: A cercadura, os “sticks”, as bolas e as iniciais atrás referidas têm cor preta e as armas do município as cores que lhe são próprias. 2º A presença da bandeira do Clube em quaisquer solenidades, ou o seu hasteamento no edificío da sede é matéria da competência da Direcção. Classificação dos Sócios 3º O Clube compreenderá sócios efectivos e sócios honorários. 4º Os sócios efectivos que pretendam remir as suas quotas poderão fazê-lo, mediante o pagamento da quotização correspondente a quinze anos, calculada com base no valor das quotas vigentes no momemto da remissão. § único: Caso o sócio seja expulso, não tem direito a qualquer estorno mesmo que sejam decorridos quinze anos. 5º Os sócios remidos são, para todos os efeitos, sócios efectivos. 6º Sócios honorários serão os individuos, ou entidades com personalidade jurídica, que tenham prestado serviços relevantes ao clube, a quem a Assembleia Geral delibere atribuir essa qualidade, em face da proposta apresentada por 5% dos sócios efectivos, ou pela Direcção. Admissão de Sócios 7º Podem ser admitidos como sócios todos os individuos nacionais ou estrangeiros. 8º A admissão dos sócios é deliberada pela Direcção, em face de proposta subscrita pelo candidato e por um sócio proponente. 9º Tal deliberação deverá ser tomada na primeira reunião da Direcção posterior ao recebimento da proposta. 10º A Direcção fornecerá aos sócios proponentes impressos próprios para admissão de sócios, nos quais o candidato declará o seu nome, data de nascimento, filiação e residência e o proponente pedirá a sua admissão. 11º Se a Direcção rejeitar a proposta de admissão de algum sócio, ou sobre ela não deliberar tempestivamente, pode o sócio proponente reclamar desse facto perante a Assembleia Geral, que deverá apreciar o assunto na primeira reunião posterior que não seja eleitoral. § único: O candidato rejeitado não pode ser novamente proposto para sócio sem que decorra um ano sobre a deliberação da rejeição ou da sua confirmação pela Assembleia Geral. Deveres e Direitos dos Sócios 12º Devem os sócios efectivos: • Pagar a jóia no momento da sua admissão como sócios; • Pagar, no mesmo momento, o valor dos seus cartões de associados; • Pagar as suas quotas; • Acatar as normas constantes dos estatutos do Clube e do presente regulamento; • Desempenhar dedicadamente os cargos sociais para que forem eleitos; • Colaborar na realização dos fins superiores do Clube; § 1º A fixação do valor das quotas e da jóia é da competência da Assembleia Geral, e a do valor dos cartões de sócio, da direcção. § 2º O sócio que se atrase seis meses ou mais meses no pagamento das suas quotas por culpa será eliminado. § 3º Os sócios eliminados nos termos do § 2º, só poderão ser readmitidos cumprindo-se novamente todas as formalidades de admissão e pagando as mensalidades eventualmente deixadas em débito. 13º Os sócios efectivos têm direito a: • Participar na vida do Clube; • Votar nas reuniões da Assembleia Geral; • Serem eleitos para os Corpos Gerentes do Clube, desde que tenham decorrido seis meses da sua admissão; • Propor a admissão de sócios; • Frequentar a sede e outras instalações do Clube, com respeito pelos regulamentos do seu funcionamento; • Fazer-se ocasionalmente acompar de visitantes do sede; • Usufruir de todas as regalias que o Clube oferece nos sectores recreativo, cultural e desportivo; • Possuir cartão comprovativo da qualidade de associados e receber, no acto de admissão, um exemplar dos estatutos e outro deste regulamento; • Conservar os números de associado, devidamente actualizados, em conformidade com a ordem de admissão; • Requerer a convocação de Assembleias Gerais, devendo o respectivo requerimento ser sobrescrito por quarenta sócios no pleno gozo dos seus direitos; l) Examinar as contas do Clube nos oito dias anteriores ao da realização da Assembleia Geral destinada á sua apreciação e votação. Poder Disciplinar 14º A Direcção, bem como a Assembleia Geral, poderão aplicar aos sócios, conforme a gravidade dos actos que pratiquem, violadores dos seus deveres, as sanções disciplinares de: a) Advertência simples; b) Advertência registada ; c) Suspensão temporária de direitos até três meses; d) Expulsão. 15º Quando a pena de expulsão for aplicada pela Direcção, dela cabe recurso para a Assembleia Geral; § 1º - O prazo de interposição do recurso é de quinze dias e o sócio punido ficvará com os seus direitos suspensos até a realização da Assembleia, resslvando o seu direito de defesa. § 2º - Cabe também recurso, no mesmo prazo, das decisões absolutórias da Direcção, que pode ser interposto por um minimo de dez sócios. 16º Ao sócio arguido tem sempre que ser dada a possibilidade de defender-se por escrito ou, se este o pretender, oralmente, assim como deve ser-lhe facultado requerer que se proceda ás deligências que razoávelmente julgue necessárias, com vista ao apuramento da verdade. 17º Os factos em que se alicerce a acusação devem ser levados ao conhecimento do sócio arguido através de nota de culpa, e só a contar deste conhecimento decorrerá um prazo de vinte dias para apresentação de defesa. 18º Uma vez instaurado o processo disciplinar, pode a direcção suspender preventivamenteao arguido o direito de a sede e outras instalações em que o Clube desenvolva actividade, quando os factos a que se funde a acusação, ou o seu comportamento posterior, ponham em causa a boa ordem nesses locais. 19º O sócio expulso só pode ser novamente admitido se a Assembleia Geral vier a concluir pela falta de fundamento da punição em face do apuramento de factos supervenientes que demonstrem a inexistência de culpa, ou a sua pouca gravidade. § 1º - A reapreciação da decisão punitiva deve ser solicitada ao presidente da Assembleia Geral, que a agendará para a reunião da Assembleia mais proximamente seja convocada que não seja de eleições. § 2º - Com o requerimento da reapreciação deverão ser oferecidas todas as provas em que se baseie. 20º Os membros dos corpos gerentes e os sócios honorários só podem ser punidos pela Assembleia Geral. 21º Incorre na pena de expulsão; • O sócio que intencionalmente actue com vista ao desprestígio, desorganização ou desagregação do Clube; • Aquele que ilegitimamente obstruir a execução de deliberações tomadas pelos corpos gerentes; • Quem já tiver sido punido por duas vezes por desrespeito de disposições do presente regulamento. 22º Entre as demais sanções previstas no presente regulamento, deverá o orgão que as aplicar escolher a que melhor corresponde á gravidade dos factos a penalizar, ao comportamento anterior do seu autor a ás perspectivas que objectivamente se deparem quanto ao seu possivel comportamento no futuro. Património e Contabilidade 23º Todos os bens do Clube devem ser relacionados em inventários, salvo os de consumo corrente. 24º A contabilidade deve ser organizada por forma a facilitar, em quaquer momento, a análise da situação financeira do Clube. 25º Constituem receitas do Clube as importâncias cobradas a titulo de jóias, cartões de sócio, quotas e, de um modo geral todas as obtidas através de subsíduos, donativos, venda de bens e serviços, tômbolas e sorteios, e outros meios legítimos geralmente usados neste tipo de colectividades. Corpos Gerentes 26º O exercício dos cargos em qualquer dos corpos dos corpos gerentes é gratuíto. 27º A Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Geral deliberam por maioria de votos, estando presente a maioria dos seus membros. 28º Os membros dos corpos gerentes não podem acumular cargos, salvo apenas quanto á qualidade de membros do Conselho Geral não eleitos e de titulares de um cargo num dos outros orgãos. 29º Os sócios eleitos que faltarem injustificadamente a três reuniões seguidas, ou alternadas, do orgão a que pertencerem, perdem o mandato. 30º Os membros eleitos dos corpos gerentes só cessam as suas funções com a tomada de posse dos seus sucessores, salvo o caso de injustificado atraso desse acto e os demais previstos neste regulamento. Assembleia Geral 31º A Assembleia Geral é o conjunto de todos os sócios do Clube. 32º As suas reuniões serão dirigidas por uma mesa composta pelo presidente da Assembleia Geral, um vice-presidente, um secretário. § único: Para as assembleias eleitorais a que se refere o artigo 70º, o presidente da Assembleia Geral poderá nomear dois sócios para exercerem funções de escrutinadores. 33º A Assembleia Geral reune obrigatóriamente duas vezes por ano, nos períodos e para os fins seguintes: a) Durante o mês de Setembropara deliberar sobre a proposta de orçamento de receitas e despesas para o ano financeiro seguinte; b) Nos noventa dias seguintes ao termo de cada ano social para discutir e deliberar sobre o relatório e as contas do ano social precedente e sobre o correspondente parecer do Conselho Fiscal. 34º Extraordináriamente a Assembleia Geral reune-se em qualquer data; • Por iniciativa do Presidente, ou da mesa da Assembleia Geral; • A requerimento de quarenta sócios efectivos no gozo pleno dos seus direitos; • A requerimento da Direcção; • A requerimento do Conselho Geral. § único: No caso previsto na alínea b) a reunião da Assembleia não será iniciada, nem prosseguirá, se não se encontrarem presentes mais de vinte e cinco dos sócios requerentes. 35º As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente, ou quem as suas vezes fizer, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso afixado na sede do Clube e de anúncios publicados em, pelo menos, um dos jornais de Vila do Conde, indicando o dia, hora e local da sua realização e a respectiva ordem de trabalhos. § único: No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, a convocatória deve ser emitida no prazo de cinco dias, a contar do recebimento, salvo se os requerentes concederem prazo mais longo. 36º A assembleia não pode funcionar, em primeira convocatória, sem que se encontre presente a maioria absoluta dos sócios que a compõem. 37º Em segunda convocatória a assembleia reunirá e funcionará válidamente com qualquer número de sócios. 38º A primeira e segunda convocatóriaspodem ser feitas simultâneamente e por comum instrumento. 39º Na competência da Assembleia Geral prevista no §4º do artigo 4º dos estatutos, compreendem-se os poderes de: • Eleger os corpos gerentes por escrutíneo secreto; • Deliberar sobre alterações estatutárias ou deste regulamento; • Apreciar e deliberar sobre a correcção das contas da Direcção; • Deliberar sobre as propostas que nela sejam feitas; • Decidir em todas as matérias omissas neste regulamento ou nos estatutos; • Deliberar sobre questões disciplinares dentro dos limites previstos neste regulamento; • Atribuir a qualificação de sócio honorário e conferir o correspondente diploma; • Decidir sobre a aplicação das importâncias que constituem o fundo de reserva; • Deliberar sobre quaisquer outras matérias que, por lei, pelos estatutos, ou por este regulamento, sejam consideradas da sua competência. § único: - Quaisquer propostas a fazer á Assembleia Geral que se revistam de especial complexidade devem ser apresentadas por escrito ao seu presidente, até 48 horas antes da data prevista para a reunião em que irão ser apreciadas, a fim de serem afixadas na sede. 40º Ao presidente da Assembleia Geral, ou, na sua falta, ao respectivo vice-presidente, compete: • Convocar a assembleia; • Dirigir os seus trabalhos; • Convidar sócios para completarem a mesa, no caso de falta de qualquer dos seus componentes; • Manter a disciplina na assembleia, nomeadamente ordenando as intervenções, apreciando a admissibilidade das propostas formuladas, fazendo observar a ordem do dia, e impedindo qualquer comportamento ofensivo do respeito de qualquer pessoa presente ou ausente, do bom nome do Clube e das normas de cortesia comumente aceitse, ordenado, se necessário for, a expulsão dos infractores do local da reunião e tomamdo quaisquer medidas legalmente admitidas; • Abrir, encerrar, ou interromper as reuniões da assembleia; • Prestar á assmbleia todas as informações pedidas por qualquer dos seus membros que sirvam para esclarecer os assuntos em debate; • Superintender e fiscalizar os actos eleitorais; • Decidir com voto de qualidade as votações não secretas; • Assinar as actas; • Proclamar as listas eleitas e o resultado de quaisquer votações; l) Conferir posse aos sócios eleitos para os corpos gerentes; m) Cumprir e fazer cumprir as decisões da assembleia; n) Receber os pedidos de demissão de quaisquer membros dos corpos gerentes; o) Rubricar os livros relativos á administração do Clube e os documentos presentes á Assembleia Geral; p) Decidir sobre a oportunidade de votação por escrutínio secreto. § único: Das decisões do presidente da Assembleia Geral, cabe recurso para a Assembleia. 41º Quando o presidente faltar, ou estiver impedido, ser á substituído no exercício das suas competências pelo vice-presidente da Assembleia. 42º Ao secretário da Assmbleia compete: • Redigir e expedir a correspondência emanada da Assembleia; • Lavrar as actas das reuniões; • Conferir a observância das condições para que qualquer sócio possa participar válidamente na assembleia; • Ler as actas e os documentos presentes á assembleia; • Presidir ás reuniões quando faltam, ou estejam impedidos, o presidente e o vice-presidente da mesa da assembleia. 43º A reunião da assembleia destinada a eleições para os corpos gerentes não poderá incluir quaisquer outros assuntos na ordem de trabalhos. Direcção 44º A Direcção é composta por um presidente, quatro vice-presidentes, dois secretários, um tesoureiro e três vogais. 45º Compete á Direcção, em concretização da competência que lhe é conferida no §1º do nº 1 do artigo 4º dos estatutos: • Administrar os fundos e rendimentos do Clube; • Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o presente regulamento, e as deliberações da Assembleia Geral; • Elaborar inventários dos bens e haveres do Clube, salvo os de consumo corrente, zelando pela preservação do património; • Requerer a convocação de reuniões da assembleia que se mostrem necessárias; • Admitir sócios e aplicar penalidades nos termos previstos no capítulo disciplinar; • Prestar ás assembleias eleitorais todas as informações sobre a elegibilidade dos candidatos e a capacidade eleitoral activa dos sócios; • Representar o Clube em todos os actos e contratos, em quaisquer tribunais e perante quaisquer autoridades, podendo delegar tal incumbência num, ou mais dos seus membros; • Conferir diploma aos sócios efectivos; • Apresentar o orçamento de receitas e despesas eo correspondente plano de actividades, relativamente ao ano social vindouro, na Assembleia Geral ordinária convocada para o efeito; • Submeter á apreciação da mesma assembleia o relatório de actividades e as contas da administração do ano social findo, quando for convocada para esse fim; l) Ter á disposição dos associados, desde oito dias antes da realização das reuniões da assembleia previstas nas duas alíneais anteriores, os documentos também nela referidos. 46º A Direcção reunirá semanalmente. 47º A Direcção poderá, além disso, reunir extraordináriamente, por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, desde que as circunstâncias o justifiquem. 48º Para que a Direcção possa reunir válidamente, deverá estar presente a maioria dos seus membros. 49º A Direcção delibera por maioria simples, devendo, porém, ser sempre procurados consensos que preservem o espírito de solidariedade entre os seus membros. 50º Se a Direcção não conseguir reunir durante três semanas consecutivas por falta de “quorum”, têm os seus membros presentes capacidade para decidir em nome dela sobre a convocação de uma Assembleia Geral, destinada a ultrapassar a situação. 51º O presidente da Direcção tem voto de qualidade em todas as votações do orgão a que preside, salvo nas que se façam por voto secreto. 52º As actas das reuniões da direcção devem ser assinadas pelos seus membros que nelas estiverem presentes. 53º O voto dos membros da Direcção é obrigatório em todas as deliberações deste orgão, salvo nos casos expressamente previstos neste regulamento. 54º Compete ao presidente da Direcção: • Convocar e presidir ás reuniões; • Assinar os cartões de sócios efectivos; • Representar o Clube em quaisquer cerimónias. 55º Nas faltas e impedimentos do presidente da direcção, as competências previstas no número anterior transferem-se para um dos vice-presidentes, rotativamente, e, na falta ou impedimento destes, para um dos secretários, também rotativamente. 56º Compete aos vice-presidentes cooredenar e dinamizar a actividade dos sectores que lhes forem atribuídos. 57º Aos secretários compete lavrar e assinar as actas das sessões e dirigir o trabalho de secretaria. 58º Compete ao tesoureiro: • Arrecadar todos os recursos financeiros do Clube; • Satisfazer todas as ordens de pagamento; • Depositar todos os fundos do Clube em conformidade com as deliberações tomadas; • Informar a Direcção, sempre que esta o solicite, da situação financeira do Clube; • Manter actualizada a contabilidade da associação; • Elaborar as contas de gerência correspondente a cada ano social. 59º O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, 1º vogal e um 2º vogal. 60º O Conselho Fiscal tem por competência: • Fiscalizar a administração dos dinheiros e outros valores, bem como todo a documentação; • Dar parecer ácerca das contas de gerência e do relatório anual da actividade da Direcção, parecer que deverá, em tempo oportuno, ser submetido á apreciação da Assembleia Geral; • Formular parecer sobre a regularidade formal do processo e sobre a adequação de quaisquer penas propostas pelo instructor de processo disciplinar instaurado a qualquer sócio; • Vigiar o cumprimento das leis, estatutos e do presente regulamento por parte dos orgãos gerentes do Clube. 61º Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, pode o Conselho Fiscal examinar toda a documentação do Clube, que deverá estar á sua disposição na sede social. § único: O parecer referido na alínea c) deve ser emitido depoiis de concluída a instrução e imediatamente antes do orgão competente reunir para deliberar sobre a sanção a aplicar, cumprindo ao instrutor solicitá-lo oportunamente. Conselho Geral 62º O Conselho Geral tem por funções pronunciar-se sobre questões de maior importância na actividade social, podendo apreciar a conduta dos restantes corpos gerentes, ou dos seus membros, e emitir sobre ela juízos críticos. 63º É, também, da competência do Conselho Geral, convocar reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o considere de especial importância para a vida do Clube. 64º O Conselho Geral é composto: a) Por todos os sócios que tenham desempenhado, em anteriores direcções, comissões directivas e na comissão organizadora da legalização do Clube, funções de presidente e de vice-presidente; b) Por sete membros eleitos, com relevantes serviços prstados ao Clube; § único: As reuniões do Conselho Geral são orientadas por uma mesa constituída por sete dos seus membros, dos quais um será presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois vogais. 65º O Conselho Geral reúne por iniciativa de cinco dos seus membros, ou por requerimento da Direcção. Eleições 66º A Direcção, o Conselho Fiscal, a mesa da Assembleia Geral e os membros não permanentes do Conselho Geral são eleitos em lista conjunta e para um mandato de dois anos. 67º A lista deverá conter os nomes dos sócios propostos á eleição e os cargos que se propõe que venham a desempenhar. 68º Com vista ás eleições, deverá a Direcção em exercício, logo que a assembleia eleitoral seja convocada, divulgar publicidade, convidando os sócios a apresentar listas. 69º Além disso, deve a Direcção diligenciar no sentido de organizar uma lista candidata ao acto eleitoral, especialmente em caso de não haver qualquer outra lista candidata. 70º A assembleia eleitoral terá características próprias e designadamente: a) Para se considerar aberta basta que esteja presente a maioria dos membros da mesa; b) Para se manter em funcionamento deve estar presente, pelo menos, um dos membros eleitos da mesa; c) Destina-se apenas ao escrutínioi e não a tratar de quaisquer outros assuntos; d) A assembleia deverá manter-se em funcionamento consecutivamente por um número de horas nunca inferior a oito, de modo a possibilitar o exercicio do direito a voto ao maior número de associados; e) A convocatória deverá ser publicada com um mínimo de vinte dias de antecedência em relação á sua realização e indicar o local onde funcionará a assembleia e as horas de abertura e encerramento das urnas; f) As listas candidatas ao acto eleitoral devem ser entregues ao presidente da assembleia, ou a quem o represente, até ás vinte horas do dia anterior ao acto eleitoral, acompanhadas obrigatóriamente de cópias destinadas a ser afixadas á entrada do local de votação, sob pena de não serem admitidas ao sufrágio; g) Cada lista poderá nomear um representante para, junto dos elementos da mesa, fiscalizar o acto eleitoral; h) É vedado fazer propaganda eleitoral, dialogar, fumar, ou por qualquer outra forma agir de modo que perturbe o acto eleitoral, tanto no local de voto, como nas suas imediações, ou acessos; i) A Direcção assegurará a existência na assembleia de voto de um local que permita aos sócios votar, de forma a não ser conhecido dos circunstantes o sentido do seu voto; j) A Direcção deverá por á disposição da mesa da assembleia meios que facilmente possam permitir-lhe verificar a capacidade eleitoral activa de quem pretenda votar; l) O local de funcionamento da assembleia não deve, em caso algum, situar-se fora da sede do concelho; m) Os boletins de voto devem ser fornecidos pela Direcção e serem todos iguais, por forma a prerservar o secretismo do voto; n) A lista escolhida dever á ser assinalada com uma cruz; o) Quaisquer outros escritos ou sinais determinarão a nulidade do voto; p) Considerar-se-ão igualmente nulos os votos em que, por incorreta colocação da cruz, não permitam determinar, sem dúvidas, qual o sentido do voto; q) Não são permitidos votos por correspondência ou por procuração; r) O voto de quem se encontre impossibilitado de votar sem ser assistido por outrém, por incapacidade fisíca ou doença, rege-se pela disposições relativas ás eleições para os orgãos de poder político; s) Encerradas as urnas, a mesa procederá á contagem dos votos, unicamente na presença dos mandatários das listas e, finalmente, afixará á entrada da assembleia de voto os resultados da votação; t) Em tudo o mais não expressamente previsto, decidirá a mesa da assembleia, sempre observando o princípio do igual tratamento das listas candidatas. § único: No caso de não haver listas candidatas ao acto eleitoral, deverá, no prazo de cinci dias, ser convocada uma reunião da Assembleia Geral, a realizar no prazo de um mês, na qual, por designação nominal, mas por voto secreto, será escolhida uma Comissão Administrativa que gerirá o Clube até á realização de eleições, que deverão ter lugar no prazo de três meses. 71º Durante o seu período de gestão, aplicam-se á Comissão Administrativa as disposições dos artigos 68º e 69º. 72º Se a Direcção se demitir, ou perder a maioria dos membros, deve o presidente da Assembleia Geral, no mais curto prazo, convocar esta Assembleia, destinada também á designação de uma Comissão Administrativa, para os fins previstos no artigo 70º. 73º Na hipótese prevista no artigo anterior, manter-se-ão em funções os elementos não demissionários dos orgãos gerentes que não tenham perdido a maioria dos seus membros, e os membros da mesa da Assembleia Geral, mesmo que demissionários. 74º No caso de todos os membros da mesa da Assembleia referidos no artigo anterior abandonarem os seus cargos, em desrespeito do que nesse mesmo artigo se lhes impõe, deverá a Comissão Administrativa assumir também as competências da mesa da Assembleia, mas só para os fins da realização de eleições e da convocação de reuniões da Assembleia que lhe sejam requeridas. 75º Se o Conselho Fiscal, a mesa da Assembleia Geral, ou a mesa do Conselho Geral perderem a maioria dos seus membros, deve a Direcção convocar a Assembleia Geral, para proceder a eleições destinadas apenas a esses orgãos gerentes. 76º Se a Direcção, o Conselho Fiscal, a mesa da Assembleia Geral, ou a mesa do Conselho Geral registarem demissões, ou perderem membros seus, mantendo-se no activo a maioria dos elementos do orgão em causa, serão as vagas preenchidas por cooptação, devendo a proposta respeitante ao preenchimento ser representada com a subscrição unânima dos membros subsistentes do órgão em causa na primeira reunião da Assembleia Geral posterior á ocorrência. 77º As eleições para os corpos gerentes serão por escrutínio secreto, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos. § único: Em caso de empate entre duas ou mais listas será marcada nova assembleia eleitoral para outra votação só entre as listas empatadas, mais votadas. 78º Os sócios eleitos deverão tomar posse no prazo de quinze dias a contar da sua eleição. Disposições Complementares 79º O ano social coincidirá com o ano civil. 80º Os sócios que se ausentarem do país devem comunicar por escrito á Direcção o local de Vila do Conde e a forma como pretendem pagar as suas quotas. 81º Qualquer proposta de alteração ao presente regulamento deve ser publicada na sede social, com trinta dias de antecedência em relação á data da reunião da Assembleia Geral em que vier a ser apreciada. 82º Em qualquer orgão do Clube, membro nenhum poderá participar nas votações relativas a assuntos que lhe digam directamente respeito, ou a parentes ou afins seus, até ao terceiro grau, assim como não poderá participar em negociações em que tenha, ele próprio, ou qualquer dos indicados parentes ou afins, interesse pessoal concordante ou contrário ao do Clube. 83º O presente regulamento entrará em vigôr no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Geral. 84º Os casos omissos nos Estatutos ou no presente regulamento serão resolvidos pela Assembleia Geral, em conformidade com as leis vigentes.
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